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20 de Abril de 2024
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    Juíza defere liminar que suspende tramitação de processo na 45ª ZE de Rondonópolis

    (Cuiabá/MT - 9/12) - A juíza membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Maria Abadia Aguiar, deferiu liminar em mandado de segurança nesta terça-feira (9), impetrado pelo prefeito eleito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo (Zé Carlos do Pátio), suspendendo a tramitação na 45ª Zona Eleitoral da representação nº 142, pela suposta prática de crime eleitoral, até a conclusão final do inquérito policial instaurado pela Polícia Judiciária Federal do município.

    A decisão liminar estará em vigor até o julgamento do mérito do mandado de segurança pelo Pleno do TRE. Antes de entrar na pauta de julgamento o processo ainda será encaminhado ao Juízo da 45ª Zona Eleitoral no prazo de 10 dias e o MPE também deverá se manifestar.

    O prefeito eleito no município de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, impetrou com mandado de segurança contra o ato do juiz da 45ª Zona Eleitoral, para suspender a tramitação processual da representação eleitoral nº 142, que está em andamento nesta Zona. Na ação, Zé Carlos do Pátio alega que o Ministério Público Estadual (MPE) instaurou de forma ilegal, inquérito civil público para apurar suposta prática de crime eleitoral, usurpando a competência exclusiva da Polícia Federal (PF). Ele ainda afirma no documento que, a PF mesmo instaurado o competente inquérito para apurar os fatos alegados, o MPE ainda assim, propôs representação eleitoral em desfavor dele com o intuito de obter a cassação do seu registro de candidatura.

    De acordo com a juíza Maria Abadia, em razão de estar devidamente comprovada a existência da Polícia Federal em Rondonópolis, a investigação deve ser conduzida pela mesma, e que só seria admitida a investigação se processar por outra polícia ou por outro meio, se existisse algum impedimento, que não é o caso presente. "Portanto, a exceção prevista somente ocorrerá nos locais onde não exista a Polícia Federal, em assim ocorrendo, a legislação e a jurisprudência permitem que os crimes eleitorais sejam apurados de forma concorrente, pelas policias civis e militares mediante determinação da Justiça Eleitoral e/ou requisição do Ministério Público", relatou a juíza.

    A magistrada ainda afirmou que "tendo em vista, ter sido comprovado pelo impetrante que o MPE lançou mão do inquérito civil público para apurar crime eleitoral supostamente praticado pelo prefeito eleito, fica claro que o fato é extemporâneo, pois fere a competência, exclusiva da Polícia Federal", concluiu.(TT)

    Confira a íntegra da decisão:

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49/2008 - Classe 22 IMPETRANTE : JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO IMPETRADO : JUÍZO ELEITORAL DA 45ª ZONA ELEITORAL RELATORA : MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR

    Vistos, etc.

    JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, (Zé do Pátio) prefeito eleito no pleito de 2008 no município de Rondonópolis/MT, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Juiz de Direito da 45ª Zona Eleitoral "autoridade coatora", objetivando alcançar a suspensão da tramitação processual dos autos da Representação Eleitoral n.º 142 /2008 em andamento naquele juízo, até a conclusão do competente inquérito policial instaurado pela Autoridade da Polícia Federal com jurisdição naquele município.

    Alega o Impetrante que o Ministério Público Estadual instaurou de forma ilegal, inquérito civil público para apurar suposta prática de crime eleitoral, usurpando a competência exclusiva da Polícia Federal.

    Aduz, que não obstante ter a Polícia Federal de Rondonópolis/MT, instaurado o competente inquérito policial para apurar os fatos alegados, o Ministério Público Estadual ainda assim, propôs Representação Eleitoral em desfavor do Impetrante com o fito de obter a cassação do registro de sua candidatura.

    Ainda mais, o Ministério Público Estadual ao manejar a referida Representação Eleitoral, o fez valendo-se unicamente de provas colhidas sem obediência às normas legais, posto não figurar no rol das funções eleitorais do Ministério Público competência para instaurar inquérito civil público com finalidade específica de apurar crimes eleitorais, notadamente em locais onde exista Polícia Judiciária Federal.

    Por derradeiro, o Impetrante carreia para o presente feito documentação comprobatória da violação de seu direito líquido e certo.

    Após este breve relato passo à análise da pretendida liminar.

    Como é cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança é medida excepcional e pressupõe a existência de plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.[1]

    Ou seja, da análise da peça inaugural deve ressair claramente que o Impetrante é detentor de determinado direito, e está sendo tolhido de alguma forma pelo ato atacado.

    Deve ainda restar evidenciado que, se a lesão causada pelo ato tido como ilegal ou realizado com abuso de poder, não for combatido de forma imediata, trará conseqüências capazes de obstar os efeitos de uma eventual concessão de segurança.

    Assim, pode-se afirmar que o deferimento da medida liminar somente se justifica quando "for relevante o fundamento" e "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida final caso não seja deferida", sendo que tais requisitos devem emanar de forma cumulativa e concomitante de modo que, a ausência de um deles, ilegítima a concessão da pretendida liminar.

    De início, e sem adentrar ao mérito da questão, entendo que razão assiste ao Impetrante.

    Destaco principalmente o preceito contido artigo 2º e parágrafo único na Resolução n.º 22.376 /2006/TSE, que dispõe:

    Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitora, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Res.-TSE nº 8906, de 5 de novembro de 1970 e art. 94 , § 3º , da Lei nº 9.504 /97). Parágrafo único. Quando no local da infração não existir órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Res.- TSE 11.494, de 8 de outubro de 1982 e Acórdãos nos 16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).

    Em razão de estar devidamente comprovada à existência da Policia Federal no distrito em questão, desse modo à investigação deve ser conduzida pela Polícia Federal, só seria admitida a investigação se processar por outra policia ou por outro meio, se existisse algum óbice, que não é o caso presente.

    Nesse diapasão encontramos o seguinte julgado:

    "HABEAS-CORPUS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PENDÊNCIA DE PROCUNCIAMENTO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. TRE. CRIME ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ORGÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL .

    1. Na investigação de crime eleitoral, não há óbice para a atuação da policia estadual quando local do crime existir órgão da policia federal.

    2. (...) (HC nº 439 - São Paulo (Biritiba-Mirim). Rel. Ministro Carlos Velloso. TSE).

    Nesse entendimento tenho também a felicidade de acompanhar a adesão irrestrita do meu saudoso e amado mestre Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:

    (...) Quanto aos crimes eleitorais, segundo o TSE, a competência legal da Polícia Federal para instauração de inquéritos policiais de apuração de ilícito capitulado noCódigo Eleitorall , por iniciativa do MP, Juiz ou Tribunal Eleitoral, não exclui competência, de igual iniciativa, da autoridade policial estadual, em ação supletiva. Faltando autoridade policial federal no distrito da culpa, pode a autoridade policial estadual, ex officio, se couber, autuar em flagrante e conceder fiança, por crime eleitoral, respeitadas as mesmas restrições impostas à Polícia Federal (Resolução do TSE nº 11.494 , de 8-10-82, Rel. Min. Carlos Madeira, publicada no Boletim Eleitoral nº 368, fev./83, ano XXXII, p. 76). (...)[2]

    Portanto, a exceção prevista somente ocorrerá nos locais onde não exista a Polícia Federal, em assim ocorrendo, a legislação e a jurisprudência permitem que os crimes eleitorais sejam apurados de forma concorrente, pelas polícias civis e militares mediante determinação da Justiça Eleitoral e/ou requisição do Ministério Público.

    Tendo em vista, ter sido comprovado pelo Impetrante que o MPE lançou mão do inquérito civil público para apurar crime eleitoral supostamente praticado pelo Impetrante; Fica claro que o fato é extemporâneo, pois fere a competência, exclusiva da Polícia Federal.

    E tendo, por sua vez, o Juiz singular recebido a Representação Eleitoral e determinado o início das audiências de instrução e julgamento, sem aguardar a conclusão do inquérito policial presidido pela autoridade policial competente, ou seja, a POLÍCIA FEDERAL; Restou evidente a violação do direito líquido e certo do Impetrante de ser investigado pela autoridade policial competente, no caso a Polícia Judiciária Federal, com atuação na jurisdição em Rondonópolis/MT.

    Em se tratando de Mandado de Segurança, dois são os pressupostos indispensáveis para concessão da medida liminar: a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

    A fumaça do bom direito, no caso em tela, está evidenciada na prerrogativa que o Impetrante tem o direito de ser investigado por autoridade policial competente, ou seja, Polícia Judiciária Federal em conformidades com os preceitos legais.

    Por outro lado, o periculum in mora, está presente ante a não conclusão do Inquérito Policial Federal.

    Presentes, pois, os pressupostos exigidos pelo art. , II , da Lei n.º 1.533 /51, para a concessão da medida liminar pretendida para suspender a tramitação da Representação Eleitoral ora guerreada, até a conclusão final do inquérito policial instaurado pela Polícia Judiciária Federal de Rondonópolis/MT.

    Assim, sem adentrar ao mérito da questão, defiro a liminar pleiteada, até o julgamento pelo pleno deste Sodalício.

    Requisite-se informação da autoridade coatora, no prazo de 10 dias.

    Após, colha-se a manifestação da Douta Procuradoria Regional Eleitoral.

    Cumpra-se de forma imediata, expedindo-se as comunicações necessárias.

    Cuiabá, 09 de dezembro de 2008.

    Maria Abadia Aguiar Relatora

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