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26 de Abril de 2024
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    Juiz da 7ª Zona Eleitoral cassa diploma de prefeito e vice de Diamantino

    (Cuiabá/MT - 31/03) - O juiz da 7ª Zona Eleitoral, Luiz Fernando Voto Kirche, cassou, nesta terça-feira (31), o diploma do prefeito eleito de Diamantino, Erival Capistrano e da vice-prefeita, Sandra Bierle, e determinou a posse no cargo do segundo colocado no pleito, Juviano Lincoln e Sebastião Mendes Neto. Cabe recurso da decisão ao TRE.

    O magistrado julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (processo nº 396/2008) interposto pela coligação Todos Por Diamantino, pela captação ilícita de recursos financeiros aplicados na campanha do prefeito eleito e de sua vice, caracterizado pelo Artigo 30-A da Lei nº 9.504 /97. Por entender que nos autos não existem provas da participação direta do candidato na arrecadação dos valores recebidos como doação, o magistrado não decretou sua inelegibilidade. Entretanto ele afirma que ficou claro que houve benefício econômico na obtenção dos valores arrecadados de forma ilícita, e que não restou comprovada a origem dos valores declarados.

    Para o magistrado as irregularidades na prestação de contas do comitê financeiro municipal único do PDT foram comprovadas por meio de recibos eleitorais que continham assinaturas falsificadas. "Resta comprovado pela falsificação de documentos que não se pode averiguar quanto à origem do dinheiro utilizado na campanha do candidato Erival Capistrano de Oliveira e da candidata ao cargo de Vice- Prefeita Sra. Sandra Baierle", justificou.

    Em sua sentença o juiz explica que a perícia grafo técnica concluiu que as assinaturas constantes nos recibos eleitorais nº 497569, 497592 e 497597 não pertencem ao Sr. Arduíno dos Santos. Arduíno foi o autor da denúncia inicial feita a promotor eleitoral José Ricardo Matoso, para quem afirmou jamais ter realizado qualquer doação em campanha eleitoral de 2008 a favor do prefeito eleito, apesar ter seu nome mencionado em recibo, e que não teria condições financeiras para realizar qualquer doação.

    Tais declarações foram alteradas posteriormente pelo depoente que alegou ter assinado o documento em troca de uma dívida que teria junto ao Sr. Oliseu Batista. Novamente em Juízo Arduíno modifica a declaração negando a existência de qualquer negócio com o Sr. Oliseu..

    Segundo o laudo pericial ficou comprovado também que as assinaturas nos recibos eleitorais nº 497589 e 497590 não pertencem ao Sr. Hélio Teixeira dos Passos, e que também não seria autêntica a assinatura constante no recibo nº 497568, subscrito em nome de Vilmar Hiller, e que somente a assinatura no recibo n.497595 seriam autênticas.

    Para o juiz apesar do Sr. Arduíno negar, e dos Srs. Claudinei e Oliseu confirmarem que realmente teria ocorrido tal doação para a campanha do então prefeito eleito, a existência ou não de tal crédito não importa. "Tais fatos poderão ser apurados pel Promotoria de Justiça na busca de eventuais indícios de ilícitos penais eleitorais ou sonegação fiscal. O que importa é se aquilatar a existência de ilícitos nas prestações de contas de contas dos representados, conforme já salientado. A perícia grafo técnica ao meu ver é a maior de todas as provas constantes nos presentes autos, e, que nos traz uma conclusão quanto a existência ou não de doação ilícita na referente campanha eleitoral", justificou o magistrado.

    Íntegra da decisão:

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

    Processo nº 396/2008.

    Trata - se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (fls.02/06) (PROCESSO Nº 396/08) interposta pela COLIGAÇÃO "TODOS POR DIAMANTINO" - PPS-PV-PP-DEM-PTB-PSB-PR e PT, representada por OSANIR FERREIRA NASCIMENTO, em face de COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO - PDT, COLIGAÇÃO LIBERDADE E PROGRESSO DE DIAMANTINO (PDT, PMDB, PSL, PTC e PT do B), na pessoa de seu representante legal, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA; ERIVAL CAPISTRANO DE OLIVEIRA e SANDRA BAIERLE.

    A coligação representante sustenta que haveria ilegalidade na prestação de contas do primeiro representado, conforme mencionado na exordial; uma vez que estaria caracterizada a captação ilícita de recursos financeiros, aplicados integralmente na campanha do terceiro e quarto representados, configurando - se, dessa forma, o abuso do poder econômico; e, consequentemente, pugna, após a devida tramitação processual, que seja julgada procedente a presente representação, por Sentença, reconhecendo a ilicitude da prestação de contas e que se negue ou casse a diplomação dos eleitos; bem como se decretando a cassação dos registros de candidaturas de Erival Capistrano de Oliveira e Sandra Baierle; e, encaminhamento do processo ao Ministério Público Eleitoral, para a instauração do processo - crime, além das disposições previstas no Artigo 14 , §§ 10 e 11 da Constituição Federal .

    Ao final, ainda, pugna que sejam declarados eleitos e chamados para a diplomação os candidatos a Prefeito e Vice - Prefeito da Coligação representante.

    A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 08/24).

    Recebida a inicial determinou - se a notificação dos representados, para que querendo ofereçam as suas defesas (fls. 25).

    Tão somente o representado Erival Capistrano de Oliveira apresentou defesa (fls. 27/30), sustentando que não estariam presentes as condições da ação, motivo pelo qual pugna pela extinção sem resolução do mérito. No mérito, impugna as alegações mencionadas na exordial, pleiteando pela improcedência da presente demanda.

    A Coligação representada pugna pela juntada de documentos (fls. 32/52).

    Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 55), neste ato foram tomados os depoimentos de 06 (seis) testemunhas (fls. 60/76), tendo sido colhidas assinaturas dos Srs. Vilmar Hiller, Hélio Teixeira dos Passos e Arduíno dos Santos (fls. 68,73 e 76) para realização de perícia grafotécnica com o fito de se verificar a autenticidade dos recibos eleitorais.

    Designou - se audiência visando a oitiva do Sr. Erival Capistrano e do Sr. Oliseu Batista; bem como deferiu - se diligências solicitadas pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 77).

    Juntou - se cópia das prestações de contas dos requeridos (fls. 78/209).

    Realizada audiência (fls. 234/239), onde foram tomados os depoimentos dos Srs. Erival e Oliseu.

    Juntado o laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Criminalística (fls.244/261), acompanhado de documentos; relativo ao exame grafotécnico realizado sobre os recibos de prestação de contas.

    Encerrada a instrução processual (fls. 264) determinou - se a intimação das partes para que apresentasse as suas alegações finais, bem como o parecer do Ministério Público, tudo conforme o disposto no inc. X do Artigo 22 da Lei Complementar nº 64 /90.

    As partes apresentaram suas Alegações Finais (fls. 266/269 e fls. 276/284), ratificando as suas alegações anteriores. Entretanto, o representado Erival pugna pela realização de outras diligências antes do julgamento final.

    O Ministério Público Eleitoral (fls.), em 12 (doze) laudas, proferiu parecer favorável ao pleito inicial, entendendo que se deve aplicar o disposto no Artigo 30-A da Lei nº 9.504 /97.

    É O RELATÓRIO.

    DECIDO.

    Em uma primeira análise, cumpre rejeitar a preliminar suscitada pela defesa do requerido Erival Capistrano de Oliveira (fls.27/28), por entender que a Coligação representante está regularamente representada nos presentes autos (fls.07).

    As diligências pugnadas nas Alegações Finais do requerido (fls. 282/284) são desprovidas de fundamentação.

    Comungo com o parecer do Ministério Público Eleitoral neste tópico.

    Não existem provas cabais nestes autos de irregularidades que por ventura tenham sido praticadas pela Sra. Adriana F. Corsino, servidora do Cartório Eleitoral; bem como pelo Dr. Daniel Lemes Valente quanto a remessa do material a ser periciado pelo Instituto de Crimininalística, capazes de invalidar o laudo pericial.

    A coleta de assinaturas a servirem de parâmetros para a perícia foi realizada em audiência de instrução e julgamento, com a presença de advogado da parte requerida. Portanto, este poderia, no referido ato ter pugnado pela nomeação de assistente técnico, bem como levantado qualquer irregularidade insanável, capaz de anular a prova realizada. Entretanto, não o fez.

    Referido ato foi público, com a presença, também, de representante do Ministério Público Eleitoral; e, portanto, obedecido o devido processo legal e o contraditório.

    Não há que se cogitar em realização de qualquer outra perícia. No mais, não se questionou o teor do laudo juntado aos autos.

    O Sr. Arduíno dos Santos já foi ouvido em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa. Não existem pontos obscuros ou contraditórios a serem esclarecidos, motivo pelo qual, também, deve ser indeferida a realização da referida prova.

    O Dr. Eder de Assis não foi arrolado como testemunha e não foi mencionado nos depoimentos das demais testemunhas, tendo, inclusive o Sr. Arduíno esclarecido que o seu advogado não sabia que pretendia mentir na Promotoria de Justiça.

    Não obstante ter sido deferida diligência junto à Receita Federal e ter sido determinado que se oficie ao TSE solicitando informações quanto ao julgamento das prestações de contas do representado, entendo que tais diligências não são mais necessárias ante o teor do laudo juntado aos presentes autos.

    O processo eleitoral deve ser célere, e, não comporta dilação probatória. O ônus da prova deve ser exercido pelas partes, em tempo oportuno, sob pena de preclusão.

    Realizada tais considerações passo a análise do conjunto probatório.

    O presente processo visa a investigação quanto à regularidade de prestação de contas prestadas em decorrência do pleito eleitoral municipal de 2008, dos requeridos, tentando - se buscar elementos para se decretar ou não a cassação da diplomação dos candidatos eleitos ao cargo de Prefeito, Erival Capistrano de Oliveira, e, Vice - Prefeito, Sandra Baierle, ambos do Município de Diamantino-MT.

    A questão se norteia conforme o disposto na exordial, ou seja, a captação de recursos de forma irregular que culminaria no reconhecimento ou não da prática do abuso do poder econômico, e, consequentemente, também, na inelegibilidade dos referidos candidatos, que teriam sido beneficiados por tais irregularidades.

    Vislumbra - se que os fatos se iniciaram mediante denúncia inicial feita perante a Promotoria de Justiça, mais precisamente, perante o douto Promotor Eleitoral, Dr. José Ricardo Matoso, pelo Sr. Arduíno dos Santos; que mencionara que jamais teria realizado qualquer doação em campanha eleitoral municipal de 2008 a favor dos representados, apesar de ter sido mencionado o seu nome em recibo eleitoral; esclarecendo, inclusive, que não teria condições financeiras para realizar qualquer doação naquele importe.

    Posteriormente, apesar de não ter sido tomada as suas declarações junto à Promotoria de Justiça, uma vez que o denunciado não estava portanto documentos; o mesmo retornara perante o Promotor Eleitoral, mudando as suas declarações, justificando que realmente teria assinado o documento em troca de uma dívida que teria junto ao Sr. Oliseu Batista (fls. 44/46), 1º de dezembro de 2008. O mesmo foi declarado perante a autoridade policial (fls. 48/49 e 52), na data de 1º de dezembro de 2008 e na data de 4 de dezembro de 2008.

    Em juízo, desmente novamente, apresentando, nova versão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negando a existência de qualquer negócio com o Sr. Oliseu (fls. 65/67): "que não fez doação de um crédito que possuía do sr. Oliseu Batista para a campanha do sr. Erival Capistrano. Que o sr. José Claudinei é o seu contador. Que o sr. Claudinei não conversou com o depoente pedindo sua autorização para doação do credito que possuía com o sr. Oliseu para campanha do sr. Erival. Que o depoente não tem muito estudo. Que o depoente não assinou os recibos eleitorais. Que nunca assinou nenhum recibo eleitoral para campanha do Sr. Erival Capistrano. Que o depoente afirma várias vezes que esta falando a verdade. Que é um homem trabalhador,....;que a testemunha não possui nenhum crédito como sr. Oliseu Batista. Que o depoente foi até a Promotoria e prestou depoimento nas fls. 44/46 porque foi pressionado pelo sr. Claudinei. Que o depoente falou que não queria fazer isso, mas depois acabou cedendo as pressões e resolveu prestar o depoimento na promotoria. Todavia, o depoente começou a sentir uma dor no coração, por ter mentido na Promotoria e resolveu falar a verdade em Juízo, nesta audiência. Que o sr. Tião da Guimatra, mostrou o recibo eleitoral ao depoente e perguntou se era sua assinatura. Que o depoente respondeu que não. ;.....;que atualmente o depoente não esta recebendo ameaças de nenhuma das partes; ....; que o depoente confirma que é sua a assinatura constante nas fls. 34/35 dos autos; ....; que apenas o sr. Claudinei e o sr. Oliseu procurou - o para falar sobre este processo. Que o depoente não foi ameaçado, porem foi pressionado pelos srs. Claudinei e Oliseu, que disseram ao depoente para ele falar que tinha um crédito com o Sr. Oliseu. Que Claudinei disse ao depoente para mentir que não iria lhe acontecer nada;... ; que Dr. Eder não sabia que o depoente iria mentir na promotoria;...".

    Certo que referido depoente após voltar em suas declarações reconhece que as assinaturas constantes nos documentos de fls. 34/35 é de sua lavra. Menciona em juízo que não possuía créditos com o Sr. Oliseu, mas, tais documentos contradizem tal declaração.

    Os Srs. Claudinei (fls. 62/64) e o Sr. Oliseu (fls. 238/239), confirmam que realmente teria ocorrido tal doação para a campanha do representado, e, então Prefeito Municipal, Sr. Erival Capistrano.

    Se existe ou existiu um crédito ou não do Sr. Arduíno junto ao Sr. Oliseu, não importa aos presentes autos; tais fatos podem e devem ser apurados pela Promotoria de Justiça, na busca de eventuais indícios de ilícitos penais eleitorais ou qualquer sonegação fiscal.

    O que importa é se aquilatar a existência de ilícitos nas prestações de contas dos representados, conforme já salientado.

    A perícia grafo técnica ao meu ver é a maior de todas as provas constantes nos presentes autos, e, que nos traz uma conclusão quanto a existência ou não de doação ilícita na referente campanha eleitoral.

    O laudo das Sras. Peritas assim concluí (fls. 260): "CONCLUSÃO: Devido aos exames realizados e retro mencionados concluem os peritos oficiais do presente laudo pericial, que as assinaturas acostadas nos Recibos Eleitorais nº 497569, 497592 e 497597 não provieram do mesmo punho escritor fornecedor do padrão gráfico em nome de ARDUÍNO DOS SANTOS; da mesma maneira, as assinaturas acostadas nos Recibos Eleitorais nº 497589 e 497590 não provieram do punho escritor fornecedor do padrão gráfico em nome de HÉLIO TEIXEIRA DOS PASSOS, ou seja, as assinaturas não são autênticas. Quanto à assinatura exarada no Recibo Eleitoral nº 497568 não proveio do punho escritor fornecedor do padrão gráfico em nome de Vilmar Hiller, portanto, é inautêntica; porém, a assinatura exarada no Recibo Eleitoral nº 497595 proveio do seu punho escritor, portanto, é autêntica."

    Isto posto, podemos concluir que realmente o Sr. Arduíno não efetuou qualquer doação para a campanha eleitoral do Sr. Erival Capistrano, tendo sido realizada a falsificação de recibos eleitorais em seu nome, bem como em nome do Sr. Hélio Teixeira e Sr. Vilmar Hiller.

    O Sr. Vilmar Hiller em seu depoimento confirma que apesar de ter doado dinheiro para a campanha de Erival, declara que quem assinou os recibos foi o Sr. Claudinei (fls. 74).

    O Sr. Hélio Teixeira (fls. 71/72) confirma que doou dinheiro para a campanha eleitoral do Sr. Erival e assinou tais recibos, apesar de contrário do que consta do laudo pericial.

    Certo que tais fatos serão apurados em autos apartados, conforme salientado. Entretanto, resta configurado, também, que as doações em dinheiro foram feitas de forma irregular, conforme o que preceitua os incisos I e IIdo § 4º do Artigo 23 da Lei nº 9.504 /97.

    Certo que o representado em seu depoimento negou ter conhecimento do modo em que foram arrecadados os valores empregados na sua campanha, tendo atribuído tal responsabilidade ao contador responsável.

    Neste tópico, entendo que não existem provas da participação direta do candidato na arrecadação dos valores recebidos como doação, o que caso tivesse ocorrido ensejaria a sua inelegibilidade.

    Entretanto, está claro que houve benefício econômico na obtenção dos valores arrecadados de forma ilícita. Não resta comprovada a origem dos valores declarados.

    Resta comprovado pela falsificação de documentos que não se pode averiguar quanto à origem do dinheiro utilizado na campanha do candidato Erival Capistrano de Oliveira e da candidata ao cargo de Vice- Prefeita Sra. Sandra Baierle.

    O Artigo 30-A da Lei nº 9.504 /97 prevê como sanção a tais irregularidades a cassação dos diplomas expedidos para o cargo de Prefeito e Vice - Prefeito. O legislador pátrio ao realizar a reforma das leis das eleições, por meio da Lei nº 11.300 /2006 trouxe a preocupação brasileira de se realizar eleições limpas, possibilitando isonomia entre os candidatos. A infração quanto a violação das regras sobre prestação de contas eleitorais é de mera conduta, conforme salientado pelo nobre Promotor de Justiça.

    Isto posto, não resta outra alternativa a não ser se julgar PROCEDENTE a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, por SENTENÇA, ante a caracterização da violação da legislação pertinente prestação de contas das eleições, uma vez que resta comprovada que as irregularidades na prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único do PDT, demonstram que as verbas recebidas foram aplicadas nas candidaturas dos representados Erival Capistrano de Oliveira e Sandra Baierle, eleitos aos cargos de Prefeito e Vice - Prefeito do Município de Diamantino, no pleito de 2008.

    Dessa sorte, não resta outra alternativa a não ser em se decretar a cassação da diplomação aos cargos de Prefeito e Vice - Prefeito do Município de Diamantino, no pleito de 2008, aos Srs. ERIVAL CAPISTRANO DE OLIVEIRA e SANDRA BAIERLE, respectivamente; determinando - se que sejam empossados os candidatos que lograram a 2ª colocação no pleito eleitoral, Srs. JUVIANO LINCOLN e SEBASTIÃO MENDES NETO.

    Oficie - se comunicando - se o TRE para conhecimento da presente decisão, ante a existência de Recurso pendente de julgamento naquela Egrégia Corte, nos autos de prestação de contas.

    Cientifique - se o Ministério Público Eleitoral para conhecimento.

    P.R.I.C.

    Diamantino, 31 de março de 2009.

    Luís Fernando Voto Kirche

    Juiz Eleitoral.

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