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23 de Abril de 2024
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    Juíza da 7ª ZE de Diamantino diploma segundo colocado no cargo de prefeito

    (Cuiabá/MT - 07/04) - A juíza da 7ª Zona Eleitoral de Diamantino, Helícia Vitti Lourenço diplomou, nesta segunda-feira (6), às 15h30, em cerimônia realizada Fórum Cível de Diamantino, o segundo colocado no cargo de prefeito, Juviano Lincoln e vice-prefeito, Sebastião Mendes Neto. Após a diplomação ambos foram empossados no cargo pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Wilson Pentecostes do Santos. Presenciaram à solenidade o promotor eleitoral José Ricardo Costa Mattoso, a chefe de Cartório Sandra Batista B. Tôrres, sete vereadores, entre outros participantes.

    Juviano foi empossado no cargo devido à cassação do diploma do prefeito eleito Erival Capistrano e da vice Sandra Bierle, pelo juiz da 7ª Zona Eleitoral, Luiz Fernando Voto Kirche, no dia 31 de março. O magistrado julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (processo nº 396/2008) interposto pela coligação Todos Por Diamantino, pela captação ilícita de recursos financeiros aplicados na campanha do prefeito eleito e de sua vice, caracterizado pelo Artigo 30-A da Lei nº 9.504 /97.

    Além da cassação dos diplomas o magistrado determinou a posse do segundo colocado no cargo. Por entender que nos autos não existiam provas da participação direta de Erival na arrecadação dos valores recebidos como doação, o magistrado não decretou sua inelegibilidade.

    Segundo o magistrado, a perícia realizada pela Politec Cuiabá comprovou que as assinaturas constantes nos recibos de nº 497569 no valor de R$ 6mil, nº 497592 de R$ 497592 de R$ 4.500 mil e de nº 497597 no valor de R$ 10 mil não provieram do punho do suposto doador Arduíno dos Santos; bem como as assinaturas nos recibos de nº 497589 no valor de R$ 7mil, e de nº 497590 no valor de R$ 5 mil, também não pertenciam à Hélio Teixeira dos Passos, e que a assinatura no recibo de nº 497568 no valor de R$ 5.360 mil não pertenciam a Vilmar Hiller. Segundo a perícia somente a assinatura constante no recibo nº 497595, no valor de R$ 10 mil, era de fato de Vilmar Hiller.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS - Na última sexta-feira (3) a juíza da 7ª ZE, Helícia Vitti Lourenço, desaprovou a prestação de contas do segundo colocado no pleito majoritário de Diamantino, Juviano Lincoln. A magistrada também determinou remessa de cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar nº 64 /90 (Lei nº 9.504 /97, artigo 22 parágrafo 4º).

    Juviano teve as contas de campanha reprovadas pelo descumprimento do artigo 10 da Resolução TSE nº 22.715 /08 e do artigo 22 da lei nº 9.504 /97 que estabelecem a obrigatoriedade para o candidato, da abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira da campanha. Segundo a magistrada, Juviano cumpriu o disposto no artigo somente em relação a abertura de conta bancária do comitê, sendo omisso, quando notificado, para sanar a irregularidade quanto à abertura de conta específica para o candidato. "Tal omissão, por si só, valendo-se de uma interpretação literal, segundo as regras de hermenêutica, acarreta a desaprovação da prestação de contas do candidato, nos termos do Art. 11,"in litteris":", justificou a juíza Helícia em sua sentença.

    Além da ausência de abertura de conta específica, segundo a juíza, Juviano não apresentou as prestações de contas referentes às 1ª e 2ª parciais do candidato, bem como a demonstração da movimentação financeira da campanha eleitoral. "Ainda, não restou esclarecido o objeto da doação, recebida do Comitê, na importância de R$ 150,00, em que pese a impugnação do candidato carreada aos autos à fl. 32. Posto isso, com fulcro no Art. 40 , III , da Resolução TSE nº 22.715 /08 c/c Art. 30,"caput", da Lei nº 9.504 /97, DESAPROVO as contas do candidato a Prefeito JUVIANO LINCOLN no que tange às eleições municipais de 2008, pois verificadas falhas que lhe comprometem a regularidade", sentenciou.

    Confira a íntegra da sentença:

    Autos n. 443 /2008

    Prestação de Contas.

    Vistos etc,

    Cuida-se de Prestação de Contas apresentadas pelo candidato JUVIANO LINCOLN, referentes às Eleições Municipais de 2008, ocorridas no município de Diamantino/MT.

    Parecer preliminar (fl. 30), descrevendo as irregularidades.

    Apresentadas as contas, o candidato fora notificado para apresentar informações adicionais, complementar dados ou sanar eventuais falhas e irregularidades (fl.31). Juntou documentos aportados aos autos às fls. 33 usque 48. Relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 49/50).

    O Ministério Público Eleitoral opina pela não aprovação das contas, em virtude da não abertura da conta bancária em nome do candidato (fl. 53). Assegurada a impugnação de que trata o Art. 37 , da Resolução TSE nº 22.715 /08, Juviano Lincoln, ratifica a impugnação inicial. Vieram-me os autos conclusos.

    DECIDO.

    Depreende-se que a prestação de contas fora apresentada ao juízo eleitoral de forma intempestiva, eis que fora do prazo estabelecido no Art. 27 , da Resolução TSE nº 22.715 /08, que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008.. Todavia, cuida-se, s.m.j., de irregularidade sanável, não sendo, por si só, motivo para a desaprovação das contas.

    Não obstante, o Art. 10 , da Resolução TSE nº 22.715 /08, e a Lei nº 9.504 /97, art. 22 , caput, estabelecem a obrigatoriedade para o candidato, da abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira da campanha, "in verbis":

    Art. 10. É obrigatória para o candidato e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504 /97, art. 22 , caput). Grifei.

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    Desta forma, verifica-se que a obrigatoriedade da abertura da conta bancária para movimentação financeira da campanha é exigência legal tanto para o candidato, como para o comitê.

    No caso em análise, o candidato demonstrou o cumprimento do disposto no artigo supra, somente em relação ao comitê, sendo omisso quando notificado para sanar a irregularidade, no que tange a abertura da conta específica para o candidato, situação que faz concluir a inobservância do disposto nos preceitos já consignados.

    Tal omissão, por si só, valendo-se de uma interpretação literal, segundo as regras de hermenêutica, acarreta a desaprovação da prestação de contas do candidato, nos termos do Art. 11, "in litteris":

    Art. 11. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta bancária específica de que trata o artigo anterior implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou candidato. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504 /97, art. 22 , § 3º). Grifei.

    Ainda, para corroborar o alegado, trago à baila a redação do Art. 1º, inciso IV, da indigitada Resolução:

    Art. 1º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:

    I - solicitação do registro do candidato;

    II - solicitação do registro do comitê financeiro;

    III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

    IV - abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice-prefeito; Grifei

    "Ad argumentandum", não há que se falar na faculdade estabelecida no Art. 22 , § 2 º , da Lei n. 9.504 /97, "in fine", eis que aplicável somente aos candidatos a vereador.

    Por derradeiro, como consectário, não foram apresentadas as prestações de contas referentes às 1º e 2º parciais do candidato, bem como a demonstração da movimentação financeira da campanha eleitoral. Ainda, não restou esclarecido o objeto da doação, recebida do Comitê, na importância de R$ 150,00, em que pese a impugnação do candidato carreada aos autos à fl. 32.

    Posto isso, com fulcro no Art. 40 , III , da Resolução TSE nº 22.715 /08 c/c Art. 30, "caput", da Lei nº 9.504 /97, DESAPROVO as contas do candidato a Prefeito JUVIANO LINCOLN no que tange às eleições municipais de 2008, pois verificadas falhas que lhe comprometem a regularidade.

    Remeta-se cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64 /90 (Lei nº 9.504 /97, art. 22 , § 4º).

    Com o trânsito em julgado, comunique-se a desaprovação das contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso e ao Tribunal Superior Eleitoral e arquive-se com as anotações de estilo.

    Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

    Diamantino/MT, 03 de abril de 2009.

    Helicia Vitti Lourenço.

    Juíza Eleitoral .

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